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Notícias 04/10/22

A partir de 23 de outubro, será possível a redução dos quóruns de deliberação em sociedades limitadas

Em 22 de setembro de 2022, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei n.º 14.451/22, que altera a tomada de decisão nas sociedades empresárias limitadas, reduzindo os quóruns necessários para: (i) designação de administradores não sócios; (ii) modificação do Contrato Social da empresa; (iii) incorporação, fusão e dissolução da sociedade; e (iv) cessação do estado de liquidação.

Atualmente, a designação de administrador não sócio depende da aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital social não estiver integralizado, e da aprovação de sócios representando, no mínimo, 2/3 do capital social, se o capital social estiver totalmente integralizado.

Pela nova Lei n.º 14.451/22, a nomeação dependerá de quóruns menores: a designação de administradores não sócios dependerá da aprovação de sócios representando, no mínimo, 2/3 do capital social, enquanto o capital não estiver integralizado, e da aprovação de sócios representando mais da metade do capital social, após a integralização.

A Lei n.º 14.451/22 também reduz o quórum necessário para a modificação do Contrato Social da empresa, a incorporação, fusão e dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação: hoje, o quórum previso pelo Código Civil é de sócios representando, no mínimo, 75% do capital social; a nova Lei reduz este quórum para sócios representando mais da metade do capital social.

As novas regras previstas na Lei n.º 14.451/22 entram em vigor em 30 dias contados da data de sua publicação no Diário Oficial da União. Em outras palavras, a redução dos quóruns previstos nos Contratos Sociais das sociedades empresárias limitadas será possível a partir de 23 de outubro de 2022.

O TMM Advogados está à disposição, e possui equipe capacitada para esclarecer quaisquer dúvidas ou implementar quaisquer das medidas acima tratadas.