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Notícias 19/07/22

A Instrução Normativa SRF nº 2070/22

Em 16 de março de 2022, a Secretaria da Receita Federal publicou a Instrução Normativa nº 2070, que autoriza a isenção de cobrança de imposto de renda sobre a utilização de recursos provenientes da venda de imóvel para a quitação, total ou parcial, de financiamentos imobiliários contratados anteriormente.

Nesse sentido, a referida normativa alterou a Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005, que dispõe a respeito do Imposto sobre a Renda incidente sobre ganhos de capital das pessoas físicas.

Com a alteração, o contribuinte que vende seu imóvel residencial com o objetivo de quitar débito remanescente de aquisição a prazo ou a prestação de imóvel residencial em sua posse passou a estar contemplado nas hipóteses do art. 2º, § 10º, da IN SRF nº 599/05, que estão isentas.

O tema, por muito tempo foi foco de polêmicas envolvendo o Fisco e os contribuintes, já que a Receita Federal possuía um entendimento que não englobava essa hipótese dentre as formas de isenção do Imposto de Renda, em aparente desacordo com o art. 39 da Lei nº 11.196/05.

Nesse sentido, os contribuintes argumentavam em favor da isenção, já que o referido art. 39, apesar de não manifestar expressamente sua aplicabilidade à amortização da compra de imóveis cujo financiamento tenha sido contratado em momento anterior à venda, possui uma lógica prática em si próprio – qual seja, que é incontestável que a absoluta maioria dos contribuintes somente venderia um imóvel residencial no contexto de já possuir outro, financiado, que garantisse sua moradia.

Dessa forma, de acordo com o entendimento dos contribuintes, a regulamentação anteriormente proposta pela Receita Federal, através da IN SRF nº 599/05, estaria ampliando, de forma ilegal, o escopo de incidência do imposto.

Assim sendo, através da Nota SEI nº 48/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu nota em favor da dispensa de contestação ou recorribilidade nos casos em que fossem impugnadas tais cobranças do imposto, o que, de certa forma, contribuiu para o advento da Instrução Normativa nº 2070.

Os pontos de maior cuidado, que devem ser apontados aos contribuintes que buscarem o exercício da isenção aqui referida, todavia, são: (i) que a isenção não tenha sido utilizada nos últimos cinco anos, (ii) que o capital proveniente da venda do imóvel seja diretamente aplicado ao financiamento imobiliário contratado em momento anterior à transferência de propriedade, (iii) o financiamento imobiliário deve, obrigatoriamente, tratar sobre imóvel de caráter residencial e (iv) a parcela não utilizada para fins de amortização do financiamento estará sujeita à incidência do Imposto de Renda.

Um último ponto, é claro, obedecendo ao regramento previsto no caput do art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 599, é que tal prerrogativa deve ser utilizada em até 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato de venda de imóvel da qual seja auferido o capital.